Sexta, 03 Mai 2024

LEI ORGÂNICA

  • Categoria: Geral
  • Publicado: Sexta, 07 Junho 2019 17:52
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

DE

VISTA GAÚCHA

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

03 de Março de 1990.

COMISSÃO PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA

1ª LEGISLATURA

VEREADORES:

CELSO JOSE DAL CERO

PESIDENTE

VILMAR TIRLONI

DORVALINO ANTONIO RAFFAELLI

LUIZ MACHADO DO COUTO

JALMIR STEFFENON

NILTON MORAES

LACIR GONÇALVES VIEIRA

EDEMAR EBERHARDT

LUIZ CARLOS DE FREITAS

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VISTA GAÚCHA – RS.

5ª LEGISLATURA

MESA DIRETORA 2008

 

PRESIDENTE: Vereador Jalmir Steffenon

VICE-PRESIDENTE: Walmor de Souza Bueno

SECRETÁRIA: Valéria Inês Sonda Gandini

 

COMISSÃO ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA

LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PRESIDENTE: Ver. Nilton Moraes

VICE-PRESIDENTE: Ivo Novak

SECRETÁRIO: Walmor de Souza Bueno

ASSESOR JURÍDICO

Marlon Aurélio Verdi

 

SECRETÁRIA: Léia Gislaine Sehn Gandini

 

 

 

 

 

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES

LEGISLATURA 2005/2008

                              Ivanir Moraes Bier                           Rute Genoveva Hilgert

                              Ivo Novak                                        Valéria Inês Sonda Gandini

                              Jadir Lopes                                      Vilmar Tirloni

                              Jalmir Steffenon                              Walmor de Souza Bueno

                              Nilton Moraes.                                   

 

SUMÁRIO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Capítulo I  = DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Capítulo II = DA COMPETENCIA

TÍTULO II

DO LEGISLATIVO

Capítulo I   = DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo II  = DOS VEREADORES

Capítulo III = DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Capítulo IV = DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

Capítulo V  = DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Capítulo I   = DA RECEITA E DA DESPESA

Capítulo II  = DOS ORÇAMENTOS

Capítulo III = DA FISCALIZAÇAO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA

TÍTULO IV

DO EXECUTIVO

Capítulo I   = DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Seção 1        = DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção II       = DAS LICENÇAS E DAS FERIAS

Seção III      = DO SUBSIDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇAO

Seção IV      = DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Capítulo II  = DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

TITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo I     = DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Capítulo I1   = DOS ATOS MUNICIPAIS

Seção I         = DA FORMA

Seção II        = DA PUBLICAÇÃO

Seção III      = DO REGISTRO

Seção IV      = DAS CERTIDÕES

Capítulo III  = DOS BENS MUNICIPAIS

Capítulo IV  = DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Capítulo V   = DAS NORMAS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL

TÍTULO VI

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Capítulo I     = DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo II    = DA SAÚDE

Capítulo III  = DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Capítulo IV  = DA POLÍTICA URBANA

Capítulo V   = DO MEIO AMBIENTE

Capítulo VI  = DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

PREÂMBULO

Os Vereadores da Câmara Municipal de Vista Gaúcha, no uso de suas prerrogativas, outorgadas pela Constituição da República do Brasil, afirmando a autonomia política e administrativa de que é investido o Município, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica do Município de Vista Gaúcha, Estado do Rio Grande do Sul.

LEI ORGÂNICA

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° — O Município de Vista Gaúcha, parte integrante do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei Estadual n° 8.608, de nove (9) de maio de mil novecentos e oitenta e oito (1988), organiza-se autônomo em tudo que respeite a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Art. 2° — E mantido o atual território do Município, que só poderá ser alterado nos termos da Constituição do Estado.

  • § 1° — O território do Município divide-se em distritos e estes poderão subdividir-se em sub-distritos e em circunscrições urbanas, classificando-se em cidade, vilas, e bairros, na forma da legislação pertinente.
  • § 2° — A delimitação do perímetro urbano será feita por Lei Municipal, observados os requisitos da legislação pertinente.

Art. 3º — Os símbolos do Município são estabelecidos por Lei.

Art. 4º — São poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, um poder não pode delegar atribuições a outro e nenhum cidadão investido na função de um deles pode exercer a de outro.

Art. 5° — O Município pode celebrar convênios com a União, Estado e outros Municípios, para a realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo Único - Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser os mesmos aprovados por Lei, dos Municípios participantes.

Art. 6° — A autonomia do Município é assegurada:

I — Pela eleição direta, nos termos da legislação federal, do Prefeito e do Vice-Prefeito que compõe o Executivo Municipal e dos Vereadores, que compõe a Câmara Municipal.

II — Pela administração própria, no que respeita a seu peculiar interesse, especialmente:

  1. a) à Instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, à fixação e cobrança de tarifas ou preços públicos municipais e à aplicação de suas rendas;
  2. b) à organização dos serviços públicos locais.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 7º — Compete ao Município prover a tudo quanto respeite o Seu peculiar interesse e bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I — Organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;

II — Decretar suas Leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

III — Adquirir, alienar e doar os seus bens, bem como aceitar doações, ligados, heranças e dispor sobre sua administração e utilização;

IV — Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, nos casos e nos termos previstos em Lei, exceto para fins de reforma agrária;

V — Dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos e locais e do uso de seus bens, por terceiros, conforme o interesse público o exigir;

VI - Organizar os quadros e estabelecer o Regime Jurídico Único dos servidores públicos;

VII — Estabelecer o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e os Planos Diretores de suas zonas urbanas, definidas em Lei Municipal;

VII1 — Estabelecer normas de loteamento e de parcelamento do solo em geral, respeitada a Legislação Federal a respeito;

IX — Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização dos seus serviços;

X — Regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, nas zonas urbanas:

  1. a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos em geral;
  2. b) fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos;
  3. c) fixar e sinalizar, de acordo com a legislação federal pertinente, as faixas de rolamento do Município, os limites das zonas de silêncio e trânsito em condições especiais;
  4. d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas;

XI — Fixar as tarifas dos serviços municipais, inclusive os de transporte coletivo e de táxis;

XII — Dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, bem corno sobre a remoção e o destino do lixo domiciliar e detritos de qualquer natureza;

XIII — Licenciar a localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e outros, manterem serviços de permanente fiscalização dos mesmos e cassar os respectivos alvarás dos que se tornarem nocivos e inconvenientes à saúde, à higiene e ao bem-estar público ou aos bons costumes, observado as normas federais e estaduais pertinentes;

XIV — Estabelecer, respeitada a legislação do trabalho, as condições e horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;

XV — Dispor sobre o serviço funerário e os cemitérios municipais, administrando os públicos e fiscalizando os particulares;

XVI — Dispor sobre edificações, inclusive sua interdição e demolição, especialmente, quando em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade, atentarem contra a incolumidade pública;

XVII — Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, em locais públicos e particulares do Município;

XVIII — Regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos sujeitos ao poder de Polícia do Município;

XIX — Dispor sobre registro, vacinação, captura e destino de animais, com o fim de prevenir e erradicar a hidrofobia e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XX — Dispor sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias móveis em geral, no caso de transgressão de Leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições do destino das coisas apreendidas;

XXI — Dispor sobre serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como os de água, gás, luz, e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município;

XXII — Estabelecer penalidades, dispor sobre a competência das autoridades com o poder de aplicá-las, por infração às Leis e regulamentos municipais.

Art. 8° — Compete, ainda, ao Município, concorrente ou supletivamente com a União ou Estado:

I — Zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública;

II — Promover o ensino, a cultura geral e a assistência social;

III — Promover a defesa da fauna e da flora, assim como dos bens e locais de valor histórico, turístico ou arqueológico;

IV — Promover a prevenção e o controle da poluição sonora do ar e da água, fazendo cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas pertinentes;

V — Fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros de consumo, observada a legislação federal a respeito;

VI — Promover a prevenção e os serviços de extinção de incêndios.

Art. 9° — A intervenção, no Município, regulada na Constituição do Estado, somente poderá ocorrer quando:

  1. a) verificar-se impontualidade no pagamento de empréstimos garantido pelo Estado;
  2. b) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;
  3. c) não forem prestadas contas devidas na forma da lei;
  4. d) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução da Lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao estabelecimento de normalidade;
  5. e) forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção e;
  6. f) não tiver havido aplicação, no Ensino de 1° Grau, em cada ano, de 25% (vinte e cinco por cento), pelo menos, da Receita Tributária Municipal.

Art. 10 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle interno do executivo municipal, instituído por Lei.

  • § 1° — O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual mencionado no parágrafo 1°, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
  • § 2° — Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
  • § 3° — Em toda a votação, cuja maioria se forme em função de número de membros da Câmara, computa-se entre estes, o seu Presidente, que, no entanto, só terá voto:

I — na eleição da mesa;

II — quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III — quando houver empate em qualquer votação no plenário.

  • § 4º — O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não poderá votar, sob pena de nulidade de votação, se o seu voto for decisivo.

Art. 11 — Compete ao Município a arrecadação dos seguintes tributos, instituídos por Lei Municipal, respeitados os princípios constitucionais e a Legislação Federal pertinente:

I — Imposto sobre:

  1. a) Propriedade predial e territorial urbana;
  2. b) Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
  3. c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;

II — Serviço de qualquer natureza não compreendido na competência tributária da União e do Estado;

III — Taxas arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou à sua disposição;

IV Contribuição de melhoria arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas que terá corno limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • § 1º — As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que tenham servido para incidência de qualquer imposto.
  • § 2º — Estará isento do ITIBVI a transação de lotes rurais com área igual ou inferior a cinco. (05) hectares, de adquirentes que não possuem outro Imóvel rural ou urbano.

Art. 12 — Ao Município é vedado:

I — Instituir ou majorar tributos sem que a lei os estabeleça;

II — Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos;

III — Instituir imposto sobre:

  1. a) o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
  2. b) os templos de qualquer culto;
  3. c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e de instituições de assistência social, observados os requisitos da Lei;
  4. d) o livro, o jornal e os periódicos assim como o papel, destinado à impressão;

IV — Realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, de qualquer natureza sem prévia manifestação da Assembléia Legislativa do Estado e a autorização do Senado Federal;

V — Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraça-lhe o exercício, ou manter com eles ou seus representantes relações de aliança ou dependência de caráter estritamente confessional;

VI — Utilizar ou permitir que seja utilizado para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração, qualquer dos bens ou serviço ’ municipais, ressalvadas as excessões previstas na legislação eleitoral;

VII — Criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de qualquer pessoa de direito público interno;

VIII — Recusar fé aos documentos públicos.

Parágrafo Único — O disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagarem impostos que incidirem sobre o imóvel, objeto da compra e venda.

TÍTULO II

DO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 — O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) Vereadores, segundo o disposto na legislação Federal e Estadual a respeito e funciona de acordo com seu Regimento Interno.

Art. 14 — No dia primeiro (1º) de janeiro do primeiro (1º) ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos Vereadores, a Câmara, sob a presidência do mais idoso dos edis presentes, reúne-se em Sessão Solene de instalação independentemente do número, para a posse dos Vereadores e estando presente a maioria absoluta destes, será, a seguir, procedida à eleição da Mesa, cujos componentes ficarão automaticamente empossados.

  • § 1º — No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM”. Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, levantando-se, declarará: “ASSIM PROMETO”. Após, cada edil assinará o termo competente.
  • § 2º — Se não houver quorum estabelecido no artigo para a eleição da Mesa, ou, havendo, esta não for realizada, a Câmara, ainda sob a Presidência do mais idoso dentre os Vereadores presentes, receberá de imediato, a posse destes, o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, aos quais dará posse.
  • § 3º — O Vereador mais idoso, dentre os presentes à sessão de instalação da legislatura, permanecerá na Presidência da Câmara e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa, com a posse de seus membros.
  • § 4º — A seguir constituir-se-á a Comissão Representativa na forma estabelecida no artigo 36 e seu parágrafo único e observado o parágrafo único do artigo 20, serão eleitos os membros das Comissões Técnicas Permanentes que a Câmara entender necessárias, entrando esta logo em recesso, com exceção do primeiro ano da legislatura. (NR).
  • § 5º — Ao Presidente da Mesa compete a Presidência da Câmara Municipal e no seu exercício, representá-la-á judicial e extra-judicialmente.
  • § 6º — Além das demais atribuições que lhe são conferidas por esta Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara, o Presidente encaminhará para o Prefeito, até o dia 20 de janeiro de cada ano, a prestação de contas da Mesa da Câmara, relativa ao exercício anterior.

Art. 15 — O mandato de cada membro da Mesa da Câmara será de 01 (um) ano, podendo ser eleita por mais um ano do período legislativo, não podendo haver reeleição. (NR).

Parágrafo Único — A eleição da Mesa far-se-á anualmente na penúltima sessão ordinária do ano, considerando-se empossados os eleitos em primeiro (1º) de janeiro do ano seguinte. (NR).

Art. 16 — A Câmara Municipal, independentemente de convocação, reunir-se-á anualmente na sede do Município, no período de dois (02) de fevereiro a dezessete (17) de julho e primeiro (1º) de agosto a vinte e dois (22) de dezembro, em dia e horário estabelecido no Regimento Interno, com exceção,do primeiro ano da Legislatura. (NR).

  • § 1º — A Câmara funcionará em recinto previamente destinado para esta.
  • § 2º — Comprovada a impossibilidade de acesso ao local estabelecido ou outro que impeça a sua realização, as sessões da Câmara poderão ser realizadas em recinto diverso, designado pelo competente Juiz de Direito da Comarca no ato de verificação de ocorrência, a requerimento da Presidência.
  • § 3º — Por deliberação da Câmara, as sessões solenes poderão ser realizadas em qualquer recinto.
  • § 4º — O dia, horário e o local de sessões da Câmara deverão ser previamente tornados públicos.

 Art. 17 — A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

  1. a) Pelo Presidente da Câmara, em caso de decretação de intervenção estadual;
  2. b) Pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessário;
  3. c) Por dois terços (2/3) da Câmara.

Parágrafo Único - Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria de convocação.

Art. 18 — A Câmara funciona com a presença no mínimo de mais da metade de seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvadas as excessões previstas nesta Lei Orgânica.

  • § 1º — O Presidente da Câmara vota quando houver empate nas votações, quando a matéria exigir deliberação por maioria absoluta ou por dois terços (2/3) dos membros do legislativo municipal e nas votações secretas.
  • § 2º — Considera-se presente à sessão, o Vereador que tenha assinado o Livro de Presenças, respondido a chamada e que participa dos trabalhos do plenário.
  • § 3º — Realizada, ou não, qualquer sessão da Câmara, lavrar-se-á a ata circunstanciada.

Art. 19 — As sessões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário tornada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante e as suas deliberações somente poderá ser tomado por votação secreta nas eleições da Mesa e nos casos especiais previstos em lei.

Art. 20 — Nos períodos de recesso da Câmara, funciona a Comissão na forma do Regimento Interno.

Parágrafo Único — Na constituição da Comissão Representativa, assim como das Comissões Técnicas, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.

Art. 21 — A prestação de contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara até trinta (30) dias após o recebimento do respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

Art. 22 — Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de pessoalmente apresentar seu relatório anual sobre sua gestão relativa ao exercício anterior e expor assuntos de interesse público perante a Câmara, comunicá-lo-á ao Presidente do Legislativo Municipal que o receberá em sessão previamente designada.

Art. 23 — A Câmara Municipal e suas Comissões, por deliberação da maioria dos seus membros, podem convocar Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes diretamente ligados ao Prefeito para comparecer perante elas, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente especificados e constantes da convocação.

  • § 1º — Três (03) dias úteis antes do comparecimento, o convocado deverá enviar à Câmara, ou comissão, exposição em torno das informações pretendidas.
  • § 2º — Independentemente de convocação, quando qualquer Secretário, desde que devidamente autorizado pelo Prefeito, desejar prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas à Câmara ou às Comissões, estas ou aquelas designarão dia e hora para ouvi-lo.

Art. 24 — A Câmara pode criar Comissão Especial de Inquérito nos termos do Regimento Interno, respeitando o disposto no inciso XVIII, do artigo 34 desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - Não será criada Comissão Especial de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco (05), salvo deliberação em contrário por parte da maioria dos membros da Câmara.

CAPÍTULO II

DOS VEREADORES

Art. 25 — Os Vereadores não gozam de imunidade parlamentar. Todavia, lhes é admitido nos estritos termos do artigo 142, inciso III e seu parágrafo único, do Código Penal, enunciar conceitos desfavoráveis contra outrem, em votos, apreciações, informações ou pareceres que, no cumprimento do respectivo mandato, prestem ou permitem nas sessões da Câmara ou restrito âmbito de suas Comissões.

Art. 26 — E vedado ao Vereador:

I — Desde a expedição do diploma, celebrar contrato com a administraç&o pública, salvo quando o contrato obedece a cláusulas uniformes;

II — Desde a posse:

  1. a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa, beneficiada com privilégio, Isenção e favor em virtude de contrato com a administração pública municipal;
  2. b) exercer outro mandato eletivo;
  3. c) ocupar cargo ou exercer funções públicas municipais de que seja demissível ad nutum;
  4. d) aceitar, independentemente de concurso público, emprego ou função na administração, direta ou indireta do Município;
  5. e) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.

Art. 27 — Desde que se licencie do exercício do seu mandato, o Vereador pode ocupar cargo de Secretário Municipal.

Art. 28 — Se sujeita a perda do mandato o Vereador que:

I — Utilizar o mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatória às instituições vigentes;

II — Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro a esta em sua conduta pública;

III — Fixar residência fora do Município, observando a Constituição Federal; (NR)

IV — Tiver suspensos os direitos políticos;

V — Praticar atos de infidelidade partidária, segundo o disposto na Constituição da República e na legislação federal pertinente.

Parágrafo Único - Assegurado amplo direito de defesa ao Vereador enquadrado em qualquer dos casos deste artigo o respectivo rito processual será objeto de normas regimentais, observadas as disposições constitucionais e da legislação federal a respeito.

Ad. 29 — Extingue-se automaticamente o mandato do Vereador nos termos da legislação federal pertinente e da Constituição do Estado, quando:

I — Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II — Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;

III — Deixar de comparecer, sem que seja licenciado, a cinco (5) sessões ordinárias consecutivas, ou a três (3) sessões extraordinárias, que não sejam durante o recesso da Câmara, convocados pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente;

IV — Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido no artigo 26 e não se desincompatibilizando até a expedição de diploma ou até a posse e, conforme o caso, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.

  • § 1º — Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão comunicá-lo-á ao plenário e fará constar na ata, a declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo- suplente.
  • § 2º — Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o Suplente do Vereador ou o Prefeito, poderão requerer em juízo a declaração de extinção do mandato e se julgar procedente a respectiva decisão judicial, importará na destituição automática do Presidente omisso, do cargo da Mesa e, no seu impedimento para nova investidura, neste, durante toda a legislatura, além do Juiz condená-lo às combinações legais decorrentes do princípio da sucumbência.

Art. 30 — No caso de licença e de vaga por cassação ou extinção automática do mandato, o Vereador será substituído pelo Suplente, convocado nos termos da Lei.

  • § 1º — Cabe à Câmara conceder licença ao Vereador nos termos do Regimento Interno;
  • § 2º — Em caso de vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito (48) horas, diretamente, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 31 — O mandato do Vereador é remunerado nos termos da Legislação Federal complementar.

  • § 1º — O subsídio dos Vereadores será fixado em Decreto Legislativo, no final de cada legislatura, só podendo ser alterado no decurso da legislatura seguinte em que vigorar a remuneração nas hipóteses previstas na Legislação Federal complementar pertinente;
  • § 2º — Observado o disposto no parágrafo anterior o Presidente da Câmara faz jus a uma verba de representação mensal de valor não superior à atribuída ao Prefeito Municipal, sem ser, porém, vinculada à este.

Art. 32 — O Vereador que for funcionário efetivo, servidor estável, ou que exercer ao aceitar, por aprovação em concurso público, emprego ou função no âmbito de administração direta ou indireta do Município, perceberá, cumulativamente, a remuneração da vereança e os vencimentos ou salários do respectivo cargo, função ou emprego, nos termos do artigo 95 desta Lei Orgânica.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 33 — Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pela Constituição da República e do Estado e, especialmente:

I — Legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como sobre o cancelamento da dívida ativa do Município, sobre as isenções, anistias e moratórias tributárias e sobre a extinção do crédito tributário do Município por compensação, transação e remissão com ou sem relevação das respectivas obrigações acessórias, observado em qualquer caso o disposto na Legislação Federal pertinente;

II — Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos;

III — Autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, a deliberar sobre créditos extraordinários, abertos pelo executivo;

IV — Autorizar operações de crédito, deliberando sobre a forma e os meios de pagamento;

V — Legislar sobre concessão de auxílios e subvenções;

VI — Deliberar sobre as concessões de uso de bens do Município;

VII — Deliberar sobre o arrendamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do Município;

VIII — Legislar sobre normas relativas ao uso por terceiros, de bens do Município;

IX — Legislar sobre normas de concessão de serviços públicos locais;

X — Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis quando se tratar de doação com encargo;

XI — Deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e demais planos de diretrizes urbanas do Município;

XII — Legislar sobre criação e extinção de cargos e funções públicas municipais, bem como a fixação e alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias;

XIII — Legislar sobre o regime jurídico único dos servidores municipais;

XIV — Legislar sobre a criação, reforma denominação e extinção de órgãos e serviços públicos municipais;

XV — Dispor sobre a divisão territorial do Município, observadas as normas pertinentes da Constituição Federal e da Legislação do Estado;

XVI — Legislar sobre o zoneamento urbano bem como sobre a denominação de vias logradouros e próprios públicos municipais;

XVII — Decretar as leis complementares à Lei Orgânica, observando o disposto no artigo 42 e seus parágrafos e do artigo 43;

XVIII — Deliberar sobre a transferência temporária da sede dos Poderes Municipais, quando o interesse público o exigir;

XIX — Deliberar sobre o Projeto de Lei do Executivo que autoriza a mobilizar ou alienar os bens, créditos e valores que pertençam ao Ativo Permanente do Município, bem como amortizar ou resgatar as dívidas fundadas outras, desde que compreendam o seu Passivo Permanente.

Art. 34 — Compete, privativamente, à Câmara Municipal:

I — Eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

II — Dispor sobre a organização de sua Secretaria, seus serviços e polícia;

III — Elaborar o seu Regimento Interno;

IV — Propor Projetos de Lei sobre a criação, forma de provimento e extinção dos cargos e funções de seu quadro de pessoal e serviços, bem como sobre fixação e alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens, observando o disposto no artigo 44 e seu parágrafo único e do artigo 51;

V — Votar e promulgar a Lei Orgânica, bem como emendá-la nos termos do artigo 39 e seus parágrafos e do artigo 49 e seu parágrafo único;

VI — Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando eleitos e reconhecer de sua renúncia;

VII — Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para o afastamento dos respectivos cargos;

VIII — Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez (10) dias, ou do Estado por qualquer tempo;

IX — Fixar, por Decreto Legislativo os subsídios e verba de representação do Prefeito nos termos do artigo 78;

X — Julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações definidas nesta Lei Orgânica, em conformidade com a Legislação Federal a respeito e de acordo com o disposto nesta legislação e na Constituição do Estado, cassar ou declarar extintos os respectivos mandatos;

XI — Autorizar o Prefeito, nos termos da Constituição do Estado, a contrair empréstimo, regulando-lhe as condições e a respectiva aplicação;

XII — Aprovar os convênios em que o Município fizer parte;

XIII — Solicitar informações por escrito ao Executivo, sobre os assuntos administrativos;

XIV — Propor ao Prefeito, mediante indicação, a execução de qualquer obra ou medida que interessa à coletividade ou ao serviço público;

XV — Convocar qualquer Secretário Municipal, para informações sobre a matéria de sua competência, observando o disposto no artigo 23 e seu parágrafo primeiro;

XVI — Exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito nos termos do artigo 21;

XVII — Resolver, em sessão e votação secreta, sobre a nomeação de Diretores-Presidentes das sociedades de economia mista do Município, bem como quando determinado em Lei, sobre a nomeação de dirigentes de outros órgãos de cooperação governamental;

XVIII — Criar Comissão de Inquérito por prazo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço (1/3), no mínimo, de seus membros, observado o disposto no parágrafo único do artigo 24;

XIX — Suspender, por Decreto Legislativo, a execução, no todo ou em parte, de Lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições, que hajam sido declarados por decisão do Poder Judiciário Estadual, transitado em julgado, infringentes das constituições da Repúbi1ca ou do Estado e desta Lei Orgânica, ou das Leis;

XX — Tomar iniciativa de Projetos de Lei estaduais, nos termos da Constituição do Estado;

XXI — Promover, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, representação para que o Estado intervenha no Município, nos casos e termos estabelecidos na Constituição Estadual;

XXII — Mudar a sua sede, em definitivo, para onde for transferida, com este caráter, a sede do Município;

XXIII — Conceder título de Cidadão Honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria as pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado, no mínimo por dois terços (2/3) de seus membros;

XX1V — Deliberar, mediante resolução, sobre qualquer assunto de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa que tenham efeitos externos, por meio de Decreto Legislativo.

Art. 35 — É ainda, objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal, dentre outros atos e medidas, na forma do Regimento Interno:

I — Requerimentos;

II — Indicações e,

III — Moções.

Parágrafo Único - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, através dos meios de comunicação disponíveis no Município.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

Art. 36 — A Comissão Representativa funciona nos períodos de recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:

I — Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

II — Velar pela observância da Lei Orgânica e das Leis em geral;

III — Autorizar o Prefeito ausentar-se do Município e do Estado;

IV — Convocar Secretários do Município ou titulares de Órgãos equivalente nos termos do artigo 23 e seu parágrafo único.

Parágrafo Único — As normas relativas ao funcionamento e desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.

Art. 37 — A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de membros eletivos, é composta pelo Presidente, sendo eleitos os demais componentes, bem como os respectivos suplentes, em votação secreta, observando o disposto no artigo 20, parágrafo único.

Art. 38 — A Comissão Representativa, logo após o encerramento do período de recesso em que funcionou, deve apresentar à Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados.

CAPITULO V

DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 39 — O processo Legislativo compreende a elaboração de:

I — Emendas à Lei Orgânica;

II — Leis complementares à Lei Orgânica;

III — Leis ordinárias;

IV — Decretos Legislativos;

V — Resoluções.

Art. 40 — A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I — De um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; e,

II — Do Prefeito.

  • § 1º — Em qualquer dos casos deste artigo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 48, a proposta será discutida e votada pela Câmara, em duas (02) sessões dentro de noventa (90) dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara.
  • § 2º — O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
  • § 3º — A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número, em ordem cronológica.

Art. 41 — São objetos da Lei complementar: o Código de Obras, o Código de Posturas e o Código Tributário, bem como a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município e a dos seus planos diretores urbanos, e as demais Leis que codificam ou sistematizem normas e princípios relacionados com determinadas matérias e, genericamente estabelecidas nesta Lei Orgânica.

Art. 42 — Os Projetos de Lei complementar são revistos por Comissão Especial da Câmara.

  • § 1º — Dos projetos de códigos, com as respectivas exposições de motivos, será dada divulgação com a maior amplitude possível, antes de serem submetidas à deliberação da Câmara.
  • § 2º — Dentro de quinze (15) dias contados da data em que publicar os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer cidadão poderá apresentar sugestões sobre eles, ao Prefeito e Presidente da Câmara e neste caso, o último as encaminhará à Comissão Especial para apreciação.

Art. 43 — Os Projetos de Lei complementar somente serão aprovados se tiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação dos projetos de Lei ordinária.

Art. 44 — Igualmente observados os demais termos de votação dos projetos de Lei ordinária, também só pela maioria absoluta dos membros da Câmara serão aprovados os Projetos de Lei que criem cargos na Secretária do Legislativo Municipal.

Parágrafo Único — Os Projetos de Lei de que trata este artigo, deverão ser votados em dois (2) turnos, com intervalos mínimos de quarenta e oito (48) horas entre ambos; e apenas serão admitidas emendas aos mesmos, que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando as respectivas proposições forem assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.

Art. 45 — A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro ou órgão da Câmara Municipal, ou ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerão em forma de Moção articulada, subscrita por cinco por cento (5%) dos eleitores do Município.

Art. 46 — E da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das Leis que:

I — Disponham sobre matéria financeira;

II — Versem sobre matéria orçamentária; autorizem a abertura de créditos ou concedem subvensões e auxílios;

III — Criem cargos, empregos e respectivas funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa pública, ressalvada a competência privada expressamente atribuída à Câmara Municipal, nos incisos II e IV do artigo 34 desta Lei Orgânica;

IV — Criem ou suprimam órgãos ou serviços do Executivo;

V — Tratem de destinação em geral dos bens imóveis do Município.

Art. 47 — No início ou em qualquer fase de tramitação de Projetos de Lei, sobre qualquer matéria, e a competência exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que os aprecie no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar do seu recebimento pelo Poder Legislativo.

  • § 1º — Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, cada projeto, será incluído obrigatoriamente na ordem do dia, em regime de urgência nas dez (10) sessões subseqüentes em dias sucessivos, para o que estará a Câmara automaticamente convocada. Se no final dessas não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado.
  • § 2º — O prazo estabelecido neste artigo não ocorrerá nos períodos de recesso da Câmara.
  • § 3° — O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos das Leis complementares a que se refere o artigo 41, nem aos demais de codificação e nem às propostas orçamentárias.
  • § 4° — Cabe ao Prefeito pedir a retirada de seus projetos de Lei ou encaminhar modificações aos mesmos e o Projeto somente poderá ser retirado da ordem do dia, se o autor do pedido de sua inclusão, nesta, desistir do respectivo requerimento.

Art. 48 — Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa proposta:

I — Nos projetos de Lei cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Prefeito, nos termos do artigo 46; e,

II — Nos Projetos de Lei sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Os projetos das Leis Orçamentárias e das que autorizem a abertura de créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenções ou auxílios ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública, somente receberão emendas nas Comissões da Câmara, sendo final o pronunciamento destas, salvo se um terço (1/3) dos membros da Câmara requerer ao seu Presidente a votação em plenário, que se fará sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.

Art. 49 — O Projeto de Lei que receber quanto ao mérito parecer contrário de todas as Comissões será tido como rejeitado.

Parágrafo Único - A matéria constante do Projeto rejeitado, assim como proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havido prejudicada será arquivada e, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 50 — Os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito logo que conhecida à respectiva votação, e este aquiescendo, os sancionará; para o mesmo fim, ser-lhe-ão remetidos os projetos tidos por aprovados nos termos do parágrafo primeiro do artigo 47.

  • § 1° — Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que o receber, comunicando-o ao Presidente da Câmara, e dentro de quarenta e oito (48) horas, encaminhará a este os motivos do veto. No recesso da Câmara o veto deverá ser publicado pelo Prefeito.
  • § 2° — Decorrida a quinzena de que trata o parágrafo anterior o silêncio do Prefeito importará em sanção.
  • § 3° — Devolvido o Projeto à Câmara, no caso do parágrafo 1°, será ele submetido dentro de quarenta e cinco (45) dias, contados da data de seu conhecimento, com ou sem parecer, à discussão única. O veto considerar-se-á reprovado em votação pública, se obtiver a maioria absoluta dos membros da Câmara. Não obtendo a maioria absoluta dos votos, o veto considerar-se-á aprovado, e será o Projeto enviado ao Prefeito para promulgação. (NR).
  • § 4° — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido, ressalvado o disposto no parágrafo 6°.
  • § 5° — Não sendo a Lei promulgada em quarenta e oito (48) horas, pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2° e 3° deste artigo, o Presidente da Câmara o promulgará em igual prazo.
  • § 6° — No caso de o prazo fixado no parágrafo 3° deste artigo, findar em período de recesso, o prazo será suspenso durante este, retomando o seu curso na data de reinstalação da sessão legislativa.

Art. 51 — Nos casos dos incisos IV e V do artigo 39, considerar-se-á encerrada a votação de sua redação final, cabendo, respectivamente ao Presidente da Câmara a sua promulgação, com o número correspondente, em ordem cronológica.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 52 — A receita municipal é constituída dos tributos da competência do Município, da participação deste em tributos da União e do Estado, das tarifas, ou apreços públicos municipais, bem como de outros ingressos legalmente permitíveis.

Art. 53 — Nenhum tributo será exigido sem que a Lei o estabeleça nem cobrado, em cada exercício, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, salvo o imposto que por Lei complementar à Constituição Federal, for exceto da observação desta regra.

  • § 1º — Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
  • § 2º — Do lançamento do tributo cabe ao contribuinte recurso ao Prefeito, no prazo de quinze (15) dias, a contar da notificação.
  • § 3º — A forma de notificação será estabelecida em Lei competente.

Art. 54 — As tarifas ou preços públicos são devidos pela utilização, sem obrigatoriedade legal, de bens do Município, bem como de serviços ou outras atividades municipais de natureza privada, mas de interesse público, embora não essencial que a administração põe à disposição dos municípios ou lhes presta, segundo o livre interesse destes.

Parágrafo Único — As tarifas ou preços públicos fixados pelo Prefeito, mediante Decreto, deverão cobrir os custos e encargos da Municipalidade, relativamente à utilização de bens municipais, bem como de serviços e demais atividades prestadas pelo Município, nos termos estabelecidos neste artigo, e poderão ser reajustados, a qualquer tempo quando se tomarem deficitários ou excedentes.

Art. 55 — A despesa pública municipal observará os princípios pertinentes inseridos na Constituição da República e as normas gerais de direito financeiro estabelecidas em legislação federal, ficando desde logo estabelecido:

I — Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista dotação orçamentária própria, ressalvada a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.

II — Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será sancionada, sem que dela conste a indicação de recursos para atender os encargos decorrentes.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS

Art. 56 — Os orçamentos, anual e plurianual de investimentos do Município, obedecerão ao disposto a respeito, na Constituição Federal e em sua legislação complementar, às normas gerais de direito financeiro e às disposições desta Lei Orgânica, nos termos de seus artigos 46 e 48 e seu parágrafo único, e no referido capítulo.

Art. 57 — Na apreciação das propostas orçamentárias, pela Câmara Municipal, não serão objeto de deliberação as emendas de que decorram aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visem a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

Art. 58 — O Projeto de Lei orçamentário anual será enviada pelo Prefeito à Câmara, até o dia 15 (quinze) de outubro de cada exercício anterior ao que deverá vigir e a Câmara deverá remetê-lo ao Prefeito, para sanção, até o dia 1º (primeiro) de dezembro seguinte ao recebimento do Projeto.

  • § 1º — Se a Câmara Municipal não o devolver para sanção até o dia previsto neste artigo, o Projeto será promulgado como Lei.
  • § 2º — Aplicam-se ao Projeto de Lei orçamentária as demais normas relativas à elaboração legislativa, no que não contrariem o disposto neste capítulo e na seção correspondente ao mesmo, no que for aplicável da Constituição Federal.
  • § 3° — O Prefeito pode mandar mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentário, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 59 — Os créditos especiais e extraordinários não podem ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites dos seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subseqüente.

Parágrafo Único - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende de existência de recursos disponíveis para sua cobertura nos termos da 1egislação federal pertinente.

Art. 60 — As operações de créditos, para a antecipação da receita autorizada no orçamento anual, não excederão a vinte e cinco (25) por cento da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta (30) dias após o encerramento deste serão obrigatoriamente liquidado.

Parágrafo Único - Executadas as operações de dívida pública, a Lei que autorizar operações de crédito a qual deve ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços e juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.

Art. 61 — O numerário relativo às dotações orçamentárias da Câmara Municipal será posto à disposição desde o início de cada mês, em quotas correspondentes a um duodécimo (1/12).

  • § 1º — Nos créditos suplementares ou especiais, abertos em favor da Câmara, o respectivo numerário será posto à disposição em parcelas iguais, correspondentes aos meses de vigência do crédito, sendo a lª até quinze (15) dias após a promulgação da respectiva Lei autorizatória.
  • § 2° — O disposto no artigo 61, § 1°, somente será publicado quando a Câmara Municipal estiver estruturada dentro dos parâmetros legais.

Art. 62 — Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, far-se-ão na ordem de apresentação das precatórias e à conta dos créditos respectivos proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e os créditos adicionais, abertos para esse fim.

  • § 1° — E obrigatória à inclusão, no orçamento da verba necessária ao pagamento dos débitos do Município, constantes de precatórias judiciárias apresentadas até primeiro (1°) de julho.
  • § 2° — As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição municipal competente. E os respectivos pagamentos serão efetuados, segundo as possibilidades do depósito, à vista de precatória expedida pelo Presidente do Tribunal competente ao qual também caberá ouvido o Chefe do Ministério Público junto ao mesmo, autorizar, o requerimento do credor preterido em seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 63 — Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou sem prévia Lei que autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão no orçamento durante o prazo de execução.

Art. 64 — O orçamento plurianual de investimentos, que abrangerá o período de três anos, consignará exclusivamente as despesas de capital e indicarão os recursos orçamentários e extraordinários anualmente destinados à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos.

Parágrafo Único — Excluídas as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento plurianual de investimentos, compreenderá as despesas de capital de todos os poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, sendo que as entidades pertencentes à última, serão incluídas sob a forma de dotações globais.

Ari. 65 — Através de proposição devidamente justificada, o Executivo poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara ã revisão do orçamento plurianual de investimentos para substituir os já vencidos.

Art. 66 — A Câmara Municipal apreciará os orçamentos plurianuais de investimentos no prazo de noventa (90) dias e na forma prevista no artigo 58 e seus parágrafos, desta Lei Orgânica.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 67 — A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal instituídos por Lei.

Art. 68 — As contas do Município ficarão durante sessenta dias anualmente à disposição do contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade nos termos da Lei.

Parágrafo Único - O contribuinte arcará com as despesas que se fizerem necessárias para a obtenção da cópia do processo.

Art. 69 — O controle externo da Câmara Municipal, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreenderá:

I — A tomada e o julgamento das contas do Prefeito, nos termos do artigo 21 desta Lei Orgânica, compreendendo as dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos municipais, inclusive as da Mesa da Câmara; e,

II — O acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.

  • § 1° — Para efeitos deste artigo, o Prefeito deve remeter à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior.
  • § 2° — As contas relativas à aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito, na forma da legislação pertinente, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 70 — Os sistemas de controle interno, exercidos pelo Executivo Municipal, terão por finalidade, além de outras:

I — Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade de realização da receita e despesa;

II — Acompanhar a execução de programas de trabalho e a dos orçamentos; e,

III — Avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

TÍTULO IV

DO EXECUTIVO

CAPÍTULO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71 — O Prefeito é o Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo eleito juntamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores, na forma da legislação federal, e com o Vice-Prefeito, tomará posse imediatamente após a dos Vereadores, perante a Câmara, na mesma sessão solene de instalação de cada legislatura.

  • § 1° — Ao tomarem posse, o Prefeito e Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIAO, DO ESTADO E DO MUNICIPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”.
  • § 2° — Se decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse do Prefeito e Vice-Prefeijo, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo plenário.

3° — Em caso de impedimento temporário do Prefeito ou de vacância de respectivo cargo, assumirá o Vice-Prefeito, ou, se este não o fizer, o Presidente da Câmara Municipal, até a cessação do impedimento do Prefeito ou o término do seu mandato.

Art. 72 — O Prefeito e Vice-Prefeito, desde a posse, deverão desencopatibilizar-se e ficam sujeitos aos impedimentos, proibições e responsabilidades estabelecidas na Constituição da República, do Estado e nesta Lei Orgânica na legislação federal pertinente.

  • § 1° — O Vice-Prefeito, além de suceder e substituir eventualmente o Prefeito e o auxiliar quando por este convocado para missões especiais, desempenhará outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei.
  • § 2° — O Prefeito e Vice-Prefeito não poderão exercer atividades políticas, nem favorecer direta ou indiretamente qualquer organização partidária, sob pena de responsabilidade, promovida por um terço (1/3) dos membros da Câmara.
  • § 3° — O Prefeito e Vice-Prefeito não poderão exercer outra função pública, nem ocupar cargos administrativos em qualquer empresa comercial ou industrial beneficiada com privilégios, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração municipal.

Art. 73 — Por ocasião da posse e o término do respectivo mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração de bens que será transcrita em livro próprio constando na Ata o seu resumo.

Art. 74 — Nos crimes comuns e nos de responsabilidade o Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados na forma prescrita em Lei Federal.

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS

Art. 75 — O Prefeito deverá solicitar licença da Câmara, sob pena de extinção de seu mandato, nos casos de:

I — Tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada;

II - Gozo de férias.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito também deverá solicitar licença à Câmara Municipal nos casos dos incisos I e II deste artigo.

Art. 76 — O Prefeito e Vice-Prefeito têm direito a, em períodos distintos, gozar férias anuais de trinta (30) dias.

SEÇÃO III

DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Art. 77 — O subsídio e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito serão estabelecidos pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura, e antes da eleição que então se processar, para vigorarem na legislatura seguinte.

Parágrafo Único - A verba de representação não poderá exceder a cinqüenta por cento (50%) do valor do respectivo subsídio.

Art. 78 — O Decreto Legislativo que fixar os subsídios e a verba de representação, respectivamente do Prefeito e do Vice-Prefeito, poderá fazê-lo em quantias específicas para cada ano de mandato.

Art. 79 — O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados pela Câmara, terão direito de perceber seu subsídio e sua verba de representação:

I — Em tratamento de saúde;

II — Em gozo de férias; e,

III — A serviço ou missão de representação do Município.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 80 — Ao Prefeito, como Chefe da Administração Municipal cabe executar as deliberações da Câmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar, defender os interesses do Município e adotar, de acordo com a Lei, as medidas administrativas de utilidade pública.

Art. 81 — Compete privativamente ao Prefeito:

I — Representar o Município, judicial e extrajudicialmente;

II — Exercer, com o auxílio dos Secretários do Município, dos titulares de órgãos equivalentes, a direção superior de administração municipal;

III — Iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstas nas constituições da República, do Estado e nesta Lei Orgânica;

IV — Enviar à Câmara, no prazo estabelecido no artigo 58 desta Lei Orgânica, os Projetos de Lei do orçamento anual e plurianual de investimentos;

V — Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;

VI — Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara;

VII — Expedir, quando necessário, regulamento para a fiel execução das Leis;

VIII — Expedir Decretos, Portarias e ordens de serviço;

IX — Permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de bens municipais;

X — Decretar a desapropriação, por utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação federal, de bens e serviços, bem como promovê-la e instituir sertidões administrativas;

XI — Conceder, permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de obras ou serviços públicos observados as legislações federal e estadual sobre licitações;

XII — Autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens pela municipalidade, observadas, também, a legislação federal e estadual sobre licitações;

XIII — Fazer publicar os atos oficiais;

XIV — Dispor sobre os serviços e obras da administração pública;

XV — Prover, na forma da Lei, as funções e cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores exceto os da Secretaria da Câmara;

XVI — Contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal de Vereadores;

XVII — Submeter à manifestação da Assembléia Legislativa do Estado as autorizações da Câmara para o Município realizar operações ou acordos ou contrair empréstimos externos, solicitando-lhe que, após manifestar-se a respeito, remeta as respectivas propostas à autorização do Senado Federal;

XVIII — Fixar, por Decreto, as tarifas ou preços públicos municipais observados o disposto no parágrafo único do artigo 54;

XIX — Administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais;

XX — Autorizar as despesas e os pagamentos dentro das possibilidades e disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXI — Colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze (15) dias da promulgação da Lei autorizatória de abertura, em seu favor, de créditos suplementares ou especiais e até o último dia de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo (1/12) de uma dotação orçamentária;

XXII — Aplicar multas e penalidades quando previstas em Lei, regulamentos e contratos como de sua exclusiva competência e revelá-las na forma e nos casos estabelecidos nesses procedimentos;

XXIII — Resolver sobre requerimentos, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos, nos termos da Lei ou regulamento;

XXIV — Oficializar as vias e logradouros públicos obedecidos à legislação que as denominou, bem como as normas gerais e legais pertinentes;

XXV — Aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamentos, desmembramentos e zoneamentos urbanos ou para fins urbanos;

XXVI — Solicitar auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;

XXVII — Fazer publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

XXVIII — Apresentar à Câmara, observado o disposto no artigo 22 e remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março de cada ano, a prestação de contas relativa à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior, acompanhada de relatório circunstanciado das atividades e dos serviços municipais, sugerindo à Câmara as providências que entenderem necessárias;

XXIX — Prestar à Câmara, por ofício, dentro de trinta dias, prorrogáveis a seu pedido, as informações solicitadas pela mesma e referente aos negócios públicos do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22;

XXX — Comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providências de competência do Legislativo, sobre assunto de interesse público, observado o disposto no artigo 22;

XXXI — Convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir.

Parágrafo Único - O Prefeito, dentro dos limites por ele estabelecidos no decreto que para tal expedir, poderá outorgar ou delegar as seus auxiliares, as atribuições constantes dos incisos XIII, XIX e XX, deste artigo e outras funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

CAPÍTULO II

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 82 — São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais.

Art. 83 — Os Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, serão providos nos correspondentes cargos em comissão criados por Lei, a qual fixará o respectivo padrão de vencimentos, bem como seus deveres, competência e atribuições, estabelecendo-se, desde logo, as seguintes, entre outras:

I — Orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II — Referendar os atos e decretos do Prefeito, expedir instruções para execução das Leis e Decretos relativos aos assuntos de suas Secretarias ou órgãos equivalentes;

III — Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito;

IV — Apresentar ao Prefeito, até o primeiro dia de março de cada ano, relatório anual dos serviços realizados no exercício anterior por suas Secretarias ou órgãos equivalentes;

V — Comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocado na forma e nos casos.

Art. 84 — Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens, na forma estabelecida no artigo 73, no ato da posse e no afastamento definitivo do respectivo cargo ou função.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 85 — O regime jurídico dos servidores públicos municipais deste Município será único e estatutário. (NR).

Art. 86 — São servidores do Município todos quantos perceberem remuneração pelos cofres municipais.

Art. 87 — A investidura em cargo ou emprego público dos servidores municipais será por ato do Poder Executivo, obedecidas às normas estabelecidas em Lei Complementar.

  • § 1º — Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.
  • § 2º — Aos servidores públicos municipais, ativos e inativos do Município de Vista Gaúcha, ficam assegurados às vantagens que lhes foram concedidas em Lei, decretos e portarias e demais atos, anteriores à promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 88 — Os cargos públicos terão, pela Lei que os criar, fixados denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e atribuições.

Art. 89 — A criação e extinção dos cargos da Secretaria da Câmara, bem como fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de Projeto de Lei da exclusiva iniciativa do Legislativo Municipal, que uma vez aprovado irá à sanção do Prefeito, observadas as normas do processo legislativo e essencialmente o disposto no artigo 44 e seu parágrafo único, desta Lei orgânica.

Parágrafo Único — Aplica-se ao que couberem, aos funcionários da Câmara Municipal, os sistemas de classificação de níveis de vencimentos e níveis dos cargos do Poder Executivo.

Art. 90 — O Servidor Municipal será responsável, civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los.

Parágrafo Único — Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados quando omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeito a sua guarda.

Art. 91 — O Município responderá pelos danos de seus servidores, no exercício de suas funções, que venham a causar à terceiros.

Parágrafo Único — Caberá ao Município ação regressiva contra o servidor responsável, em caso de culpa ou dolo.

Art. 92 — O servidor da Administração direta ou indireta do Município, eleito Prefeito, deverá para o exercício do respectivo mandato, afastar-se do seu cargo, emprego ou função por cujos vencimentos ou salários podem optar, em detrimento do subsídio de Prefeito, porém, sem prejuízo, em qualquer hipótese, da percepção da verba de representação que lhe for atribuída.

Art. 93 — O servidor da administração direta ou indireta do Município, eleito Vice-Prefeito, somente afastar-se-á do seu cargo ou função ou emprego ao substituir o Prefeito, quando lhe serão assegurados os mesmos direitos conferidos a este pelo artigo anterior.

Parágrafo Único — Entretanto, se o servidor eleito Vice-Prefeito exercer atribuições que o cargo lhe confere, isto é, como Vice-Prefeito, poderá optar por seus vencimentos, sem prejuízo da verba de representação, como preceitua o artigo 92.

Art. 94 — Investido em mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horário, o servidor municipal exercerá tanto a vereança como o respectivo cargo, emprego ou função, percebendo cumulativamente os respectivos vencimentos ou salários e a remuneração de Vereador.

Parágrafo Único — Não havendo compatibilidade de horários, o Vereador que for servidor do Município nos termos deste artigo, afastar-se-á do seu cargo, função ou emprego, podendo, no entanto, se for funcionário estável, optar pela percepção dos respectivos vencimentos, desde que a Lei Municipal o permita.

Art. 95 — O Servidor da administração direta ou indireta do Município, afastado do respectivo cargo, função ou emprego para exercer qualquer mandato eletivo, contará o tempo como serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

Art. 96 — O disposto neste Capítulo aplica-se aos servidores do Executivo e do Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA REFORMA

Ari. 97 — Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com a observância das seguintes normas:

I — Decretos, numerados em ordem cronológica, especialmente nos seguintes casos:

  1. a) regulamento de Lei;
  2. b) instituição, modificação e extinção de atribuições, não privativas de Lei;
  3. c) provimento e vacância dos cargos auxiliares diretos do Prefeito;
  4. d) abertura de créditos extraordinários e, até o limite autorizado por Lei de créditos suplementares especiais;
  5. e) declaração de utilidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa observada as ressalvas do inciso IV do artigo 7º desta Lei;
  6. f) aprovação de regulamento ou de regimento;
  7. g) permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive dos contratos de concurso dos referidos serviços;
  8. h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e dos Planos Urbanísticos do Município;
  9. i) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores municipais do Executivo, não previstas em Lei;
  10. j) normas não privativas de Lei;

1) fixação e alteração de tarifas ou preços públicos municipais, observado o disposto no artigo 53 e seu parágrafo único.

II — Portarias nos seguintes, dentre outros casos:

  1. a) provimento e vacância dos cargos públicos, ressalvada a letra “c” do inciso I;
  2. b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;
  3. c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
  4. d) abertura de sindicância e processos administrativos, apflcaç5o de penalidades e demais atos individuais relativos aos servidores;
  5. e) autorização de uso, por terceiros, de bens municipais;
  6. f) outros casos determinados em Lei ou Decreto;

III — Ordens de serviço, nos casos determinados, com efeito, exclusivamente internos;

Parágrafo Único — Além das atribuições ressalvadas no parágrafo único do artigo 81 desta Lei, também as constantes dos incisos II e III deste artigo podem ser delegadas pelo Prefeito, mediante Decreto.

Art. 98 — O Presidente da Câmara Municipal, no exercício de sua competência administrativa, cabe expedir os atos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, nos casos previstos nos mesmos.

SEÇÃO II

DA PUBLICAÇÃO

Art. 99 — A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara, conforme o caso.

  • § 1º — Os atos de efeitos externos e os internos de caráter geral, só terão eficácia após a sua publicação, sendo que os primeiros também pela Imprensa, quando houver.
  • § 2º — A eventual publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
  • § 3º — A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser efetuada por licitação, em que se levarão em conta, além das normas estabelecidas na legislação federal e estadual pertinentes, a circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

SEÇÃO III

DO REGISTRO

Art. 100 — O município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:

I — Termos de compromisso e posse;

II — Declaração de bens;

III — Atas de sessões da Câmara;

IV — Registros de Leis, decretos, decretos legislativos, resoluções, regulamentos, instruções, portarias e ordens de serviços;

V — Cópias de correspondência oficial;

VI — Protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

VII — Registro cadastral de habilitação de firmas para licitações para tomada de preços;

VIU — Licitações e contratos para obras, serviços e aquisições de bens;

IX — Contratos de servidores;

X — Contratos em geral;

XI — Contabilidade e finanças;

XII — Permissões e autorizações de serviços públicos e uso de bens imóveis municipais por terceiros;

XIII — Tombamento de bens imóveis do Município;

XIV — Cadastro dos bens móveis e semoventes;

XV — Registro do termo de doação nos loteamentos aprovados;

  • § 1º — Os livros serão abertos e encerrados e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário regularmente designado para este fim.
  • § 2º — Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos conforme o caso, por outro sistema, inclusive por fichas e arquivos de cópias, devidamente numeradas e autenticadas.

SEÇÃO IV

DAS CERTIDÕES

Art. 101 — A Prefeitura e a Câmara, ressalvados os casos em que o interesse público devidamente justificado impuser sigilo, são obrigados a fornecer, no prazo máximo de dez (10) dias, a qualquer interessado, certidões de atos, contratos e decisão, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado em Lei ou juízo.

Parágrafo Único — A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Secretário da Prefeitura.

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 102 — São bens municipais todos os imóveis, móveis e semoventes, bem como os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 103 — Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 104 — Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados e, os semoventes e móveis cadastrados, sendo que os móveis serão também numerados, segundo estabelecidos em regimento.

Art. 105 — Todos os bens móveis e imóveis do Município serão usados exclusivamente para utilidade pública.

Art. 106 — A aquisição de bens pelo Município será realizada mediante prévia licitação, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes.

Ari. 107 — A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos na legislação federal e estadual.

  • § 1º — Será dispensada a licitação a que se refere o artigo anterior, nos seguintes casos:

I — Nas doações, observadas as seguintes normas:

  1. a) quando de imóveis, deverá constar obrigatoriamente do contrato, se for o caso, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
  2. b) quando de móveis, somente será permitida se for destinada a fim de interesse social.

II — Nas permutas;

III — Na venda de ações; que será admitida exclusivamente em Bolsa.

  • § 2° — Referentemente à venda, à doação e ao aforamento de seus imóveis, o Município outorgará concessão de direito real de uso dos mesmos, observando o disposto no “caput” deste artigo. A licitação por esta exigida poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, às entidades ou quando houver relevante serviço público, devidamente justificado.
  • § 3º — Independentemente de autorização legislativa, o executivo pode alienar os bens móveis do Município considerados, por comissão especial nomeada pelo Prefeito, obsoletos ou de uso antieconômico para o serviço público, sendo, porém, indispensável a sua licitação, que se fará por leilão precedido de quinze (15) dias e no qual constará a relação de bens leiloados, com o respectivo valor mínimo para sua arrematação, arbitrado pela referida comissão.

Art.108 — O uso, por terceiros, de bens municipais poderá ser efetuado mediante comissão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir.

  • § 1º — A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso especiais e dominicais dependerá de autorização legislativa e licitação e farse-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A Lei, inclusive a que autorizar a concessão, poderá dispensar a licitação quando o uso destinar a concessionária de serviço público, as entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
  • § 2º — A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
  • § 3º — A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário mediante decreto.
  • § 4º — A autorização, que também poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante portaria; para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias.

Art. 109 — Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura Municipal, desde que não haja prejuízo para os trabalhos normais do Município, entendidos aqueles de caráter público. (NR).

Art. 110 — E proibido trancar bueiros e desaguadouros, bem como estão sujeitos a multas os proprietários que não fizerem as roçadas na beira da estrada.

Parágrafo Único — Lei complementar disciplinará a matéria.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 111 — A execução das obras públicas municipais deverá sempre ser precedida de projeto elaborado, segundo as normas adequadas.

Parágrafo Único — As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura; por suas autarquias e entidades paraestatais indiretamente; por terceiros, mediante licitação, nos termos da legislação federal e estadual pertinente.

Art. 112 — As concessões a terceiros, de execução de serviços públicos, serão feitas mediante contrato, após prévia licitação observadas as normas pertinentes estabelecidas na legislação federal e estadual.

Art. 113 — As permissões a terceiros, para execução de serviços públicos serão sempre outorgados a título precário, mediante decreto.

Art. 114 — Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nos dois artigos anteriores.

  • § 1º — Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município cabendo aos que os executam sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários, observada a legislação federal.
  • § 2º — O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade, respectivamente, com o contrato ou ato permissivo, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
  • § 3º — A publicidade exigida pela legislação federal, no caso de licitação, para as concessões de serviços públicos, se por correspondência, deverá ser ampla, inclusive em jornais da capital do estado, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 115 — O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento pertinente atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

Parágrafo Único — Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local e preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.

Art. 116 — O Município iniciará o seu processo de planejamento, elaborando o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Integrado no qual constarão em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos nos seguintes termos: (NR).

I — Físico-Territorial: com as disposições e sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, e, ainda sobre edificações e os serviços públicos locais;

II — Econômico: com disposições sobre o desenvolvimento econômico do Município;

III — Social: com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;

IV Administrativo: com normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração nos plano estadual e nacional.

Parágrafo Único: O Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Integrado deverá ser adequado às exigências administrativas do Município e aos seus recursos financeiros. (NR).

TÍTULO VI

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 117 — Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais, que têm por objetivo e finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento da matéria de sua competência.

Art. 118 — A Lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração de mandato.

Art. 119 — Os Conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.

TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120 — O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 121 — A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.

Art. 122 — O trabalho é obrigação social, garantido a todos os direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 123 — O Município incentivará a ampliação e conservação da rede de estradas vicinais e as redes de eletrificação e a telefonia rural.

Art. 124 — O Município promoverá programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 125 — O Município combaterá as causas da pobreza e miséria, bem como os fatores da marginalização social dos setores desfavoráveis.

Art. 126 — O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo Único — São isentas de impostos às respectivas cooperativas.

Art. 127 — O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará política agrícola, especialmente quanto:

I — Ao fomento à produção agropecuária, a de alimentos de consumo interno e ao estímulo do sistema troca-troca de sementes;

II — Ao incentivo agro-industrial;

III — Ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

IV — Ao incentivo ao programa de micro-bacias hidrográficas;

V — Ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades e da capacidade do uso do solo;

VI — A implantação de cinturões verdes;

VII — Ao planejamento de uso racional do solo agrícola e de seu correto manejo, o qual deverá ser feito independentemente de divisas, ou limites de propriedade;

Parágrafo Único — O Município aplicará, anualmente, nunca menos de seis vírgula zero por cento (6,0%), no mínimo, de sua receita resultante de impostos, para atender os investimentos e custeios agrícolas.

Art. 128 — O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e credenciais, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei.

Art. 129 — O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos, por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único — A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capitais e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

CAPÍTULO II

DA SAÚDE

Art. 130 — A saúde é um direito de todos e um dever do Poder Público, cabendo ao Município, juntamente com o Estado e a União, promover as condições indispensáveis à sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único — Lei complementar disporá sobre a organização, financiamento, execução, controle e gestão do Sistema de Saúde no âmbito do Município.

CAPÍTULO III

DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.

Art. 131 — O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais, indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

  • § 1º — Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para celebração do casamento.
  • § 2º — A Lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos portadores de necessidades especiais. (NR).
  • § 3º — Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
  • § 4º — Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre muitas, as seguintes medidas:

I — Amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II — Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III — Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV — Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V — Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI — Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 132 — O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.

  • § 1º — Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura.
  • § 2º — A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significância para o Município.
  • § 3º — A administração municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
  • § 4º — Ao Município cumprem proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

Art. 133 — O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I — Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II — Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III — Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV — Ofertas de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V — Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI — Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

  • § 1º — O acesso ao ensino obrigatório é gratuito; direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
  • § 2º — O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa na responsabilidade da autoridade competente.
  • § 3º — Compete ao Poder Público, recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 134 — Cabe ao Município o auxilio no transporte para que as crianças que residam a mais de um (01) quilômetro, possibilitando assim à conclusão do ensino fundamental observada as prioridades de cada caso. (NR).

Art. 135 — E dever do Executivo Municipal criar Biblioteca Municipal.

Parágrafo Único — O Município criará Biblioteca volante para atender as Escolas Municipais.

Art. 136 — O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 137 — O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

  • § 1º — O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina nos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele se for capaz, ou por seus representantes legais ou responsáveis.
  • § 2º — O ensino fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa.
  • § 3º — O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 138 — O ensino é livre à iniciativa privada, atendendo as seguintes condições:

I — Cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II — Autorização e avaliação de qualidade pelos árgãos competentes.

Art. 139 — Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei federal, que:

I — Comprovem finalidades não-lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II — Assegurem à destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único — Os recursos de que trata este artigo serão destinados à bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da Lei, para os que demonstraram insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e recursos regulares da rede pública da localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 140 — O Município auxiliará, pelo seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 141 — E dever do Município fomentar prática do desporto, como direito de cada um, observados:

I — A autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II — A destinação de recursos públicos para promoção prioritária do desporto educacional.

Art. 142 — O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Ari. 143 — A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal da Cultura e do Conselho Municipal de Desporto.

Art. 144 — O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA URBANA

Art. 145 — A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, têm por finalidade e objetivo, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

  • § 1º — O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento de expansão urbana.
  • § 2º — A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
  • § 3º — As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 146 — O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso de convivência social.

  • § 1º — O Município poderá, mediante Lei específica, por área incluída no Piano Diretor, exigir, nos termos da Lei-Federal, do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I — Parcelamento ou edificação compulsória;

II — Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III — Desapropriação, com pagamento mediante título de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez (10) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • § 2º — Poderá, também, o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades-agrícolas.

Art. 147 — São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregado no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 148 — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m2), por cinco (5) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • § 1º — O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil.
  • § 2º — Este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 149 — Será isento de imposto predial e territorial urbano o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário com renda não superior de um (01) salário mínimo e que não possua outro imóvel rural ou urbano, nos termos e no limite do valor que a Lei fixar. REVOGADO.

CAPÍTULO V

DO MEIO AMBIENTE

Art. 150 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.

Parágrafo Único — Lei complementar disciplinará a matéria.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 151 — Deverão os Poderes do Município:

I — Auscultar permanentemente a opinião pública, de modo especial através dos Conselhos Comunitários e das Associações de Classe;

II — Divulgar, com devida antecedência, os anteprojetos de Lei sobre codificações, bem como, sempre que o interesse público o aconselhar, os anteprojetos de outras Leis, estudando as sugestões recebidas e, quando oportuno, manifestar-se sobre as mesmas;

III — Tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e resoluç&o dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos;

IV — Facilitar aos servidores municipais sua participação em cursos, seminários, congressos e conclaves semelhantes que lhes propiciem aperfeiçoamento de seus conhecimentos, para melhor desempenho das respectivas funções.

Art. 152 — O Município providenciará para que todos quantos exerçam cargos de direção sejam responsáveis pela guarda e manipulação de dinheiro público, ou de bens pertencentes ao patrimônio municipal, apresentem, ao assumirem encargos ou funções, declaração de bens e valores.

Art. 153 — Será obrigatória a transmissão de cargos e prestação de contas de todas as respectivas secretarias e setores ligados à Prefeitura Municipal, quando do término da gestão.

Parágrafo Único — Será facultada a oportunidade aos futuros Secretários a participarem, nos últimos trinta (30) dias, da gestão anterior.

Art. 154 — E vedada qualquer atividade política partidária, nas horas e locais de trabalho, a todos quantos prestem serviços ao Município.

Art. 155 — Aos funcionários públicos municipais é vedada qualquer participação, direta ou indiretamente, no produto da receita do Município.

Art. 156 — No prazo de cento e vinte (120) dias da promulgação da Lei Orgânica, Lei complementar definirá o sistema de saúde.

Art. 157 — No prazo de noventa (90) dias da promulgação da Lei Orgânica, Lei complementar definirá sobre o Meio Ambiente.

Art. 158 — No prazo de cento e vinte (120) dias da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Projeto de Lei de que trata o Artigo 110.

Art. 159 — Lei a ser editada em noventa (90) dias da promulgação da Lei Orgânica, disporá sobre o Plano de Carreira do magistério Público Municipal e do Conselho Municipal de Educação.

Art. 160 — No prazo de noventa (90) dias da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o Projeto de Lei de que trata o Artigo 87.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Revisão dos artigos, parágrafos e itens.

Art. 13 Nova Redação

Art. 14 Nova Redação

Art. 15 Nova Redação

Art. 16 Nova Redação

Art. 28 Nova Redação

Art. 50 Nova Redação

Art. 85 Nova Redação

Art. 109 Nova Redação

Art. 116 Nova Redação

Art. 131 Nova Redação

Art. 134 Nova Redação

Art. 149 Revogado

Art. 161 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VISTA GAÚCHA,

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, aos 23 de dezembro de 2008.

VEREADORES:

CELSO JOSE DAL CERO

PESIDENTE

VILMAR TIRLONI

DORVALINO ANTONIO RAFFAELLI

LUIZ MACHADO DO COUTO

JALMIR STEFFENON

NILTON MORAES

LACIR GONÇALVES VIEIRA

EDEMAR EBERHARDT

LUIZ CARLOS DE FREITAS

ÍNDICE REMISSIVO

PREÂMBULO 03

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 04

Lei que cria o Município 04

Divisão territorial 04

Poderes do Município 04

A autonomia do Município 04

DA COMPETÊNCIA 05

Atribuições exclusivas do Município 05

Atribuições conjuntas com Estado/União 06

Intervenção do Estado no Município 07

Fiscalização financeira e orçamentária 07

Arrecadação de tributos 07

Isenção do ITIVBI 08

Ao Município é vedado 08

DO LEGISLATIVO

Disposições gerais 09

Eleição da mesa 09

Compromisso de posse 09

Prestação de contas da Mesa 09

Mandato da Mesa 10

Reuniões da Câmara 10

Convocação extraordinária 10

Funcionamento das sessões 10

Período de Recesso 10

Prestação de contas do Prefeito 11

Convocação dos Secretários Municipais 11

Comissão Especial de Inquérito 11

DOS VEREADORES 11

Ao Vereador é vedado 11

Perda de mandato 12

Extinção automática do mandato 12

Suplência 13

Remuneração 13

Vereador, funcionário efetivo 13

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 13

Compete à Câmara Municipal 13

Compete privativamente à Câmara Municipal 14

Compete na forma do Regimento Interno 16

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA. 16

Período de funcionamento e atribuições 16

Composição da Comissão Representativa 16

Das Leis e do processo legislativo 17

Emenda à Lei Orgânica 17

Objetos das Leis complementares 17

Projetos das Leis complementares 17

Leis de competência exclusiva do Prefeito 18

Prazo para tramitação de Projeto de Lei 18

Emendas inadmitidas aos Projetos de Lei 19

Rejeição ou aprovação de Projetos de Lei 19

Vetos do Executivo a Projetos e Leis 19

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

DA RECEITA E DA DESPESA 20

Dos tributos municipais 20

Tarifas ou preços públicos 20

Despesa pública municipal 21

DOS ORÇAMENTOS 21

Orçamento anual e plurianual 21

Apreciação das propostas orçamentárias 21

Projeto de Lei Orçamentária anual 21

Créditos especiais e extraordinários 21

Antecipação de receita 22

Dotações Orçamentárias da Câmara 22

Pagamentos por sentença judicial 22

Orçamento plurianual de investimentos 22

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA 23

Controle externo da Câmara 23

Prestação de contas à Câmara e Tribunal de Contas 23

Sistema de controle interno 24

DO EXECUTIVO 24

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 24

Das disposições gerais 24

Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito 24

Proibições de responsabilidades constitucionais 24

Proibição de exercer outra função pública 25

Declaração de bens do Prefeito e Vice 25

Das licenças e das férias 25

Do subsídio e verba de representação 25

Das atribuições do Prefeito 26

Competências privativas do Prefeito 26

DOS AUXILIARES DO PREFEITO

Auxiliares diretos e atribuições 28

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 28

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 28

Regime jurídico dos servidores 28

Investidura em cargo ou emprego público 29

Responsabilidade pelos atos do cargo ou função 29

Servidor eleito Vice-Prefeito 29

Servidor investido em mandato de Vereador 30

DOS ATOS MUNICIPAIS 30

Normas dos atos administrativos de competência do Prefeito 30

Da publicação das Leis e atos oficiais 31

Do registro 32

Livros necessários e obrigatórios 32

Das certidões de atos 32

Dos bens Municipais 33

A administração dos bens 33

Aquisição de bens 33

Alienação de bens 33

Dispensa de licitação 33

O uso de bens por terceiros 34

Concessão a particulares 34

Multas à propriedades não roçadas 34

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 34

Da execução 34

Concessão de execução de serviços a terceiros 35

Permissões a terceiros 35

DAS NORMAS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 35

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 36

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 36

Organização da ordem econômica e social 36

Isenção de impostos à cooperativas 37

Planejamento da política agrícola 37

Tratamento diferenciado à micro e pequena empresas 37

Órgãos de fiscalização 37

DA SAUDE 38

DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO

DESPORTO 38

O Município e o casamento 38

O Município e as ciências 38

O Município e a educação 39

Transporte escolar 39

Biblioteca municipal 39

Gratuidade do Ensino. 39

O ensino e a iniciativa privada 40

Recursos municipais às escolas 40

Fomento à prática do Desporto 40

Percentual anual para manutenção do ensino 40

DA POLÍTICA URBANA 41

Do Plano Diretor 41

Isenção de tributos para veículos e áreas urbanas 41

DO MEIO AMBIENTE 42

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 42

Transmissão de cargos e prestação de contas 42

Atividades político-partidária no local de trabalho 42

Prazos para Leis Complementares 43